A entrega da declaração de IRS (Modelo 3) é, por norma, obrigatória para todos os cidadãos que obtenham rendimentos tributáveis em Portugal. Estes rendimentos abrangem diversas categorias, desde o trabalho dependente e pensões até rendimentos prediais, capitais ou mais-valias. No entanto, existem exceções importantes baseadas na natureza e no montante dos valores recebidos.
Um dos pontos mais importantes a reter é que as prestações sociais pagas pela Segurança Social não são consideradas rendimentos sujeitos a IRS. Assim, se durante o ano de 2025 apenas recebeu apoios como o subsídio de desemprego, baixa médica ou o Rendimento Social de Inserção (RSI), não tem qualquer obrigação de entregar a declaração.
Esta dispensa mantém-se desde que estes sejam os seus únicos rendimentos. Caso tenha acumulado estes apoios com outras fontes de rendimento, deverá verificar se o valor total ultrapassa os limites de isenção.
Se vive em Portugal mas recebe do estrangeiro, ou se mora fora mas mantém rendimentos por cá, a sua residência fiscal é o fator que decide como (e onde) deve pagar impostos.
De acordo com o Código do IRS (CIRS), é considerado residente em território português quem, num determinado ano:
Nota sobre o Agregado: A residência é determinada individualmente. Se um cônjuge vive em Portugal e o outro no estrangeiro, aplica-se a tributação separada.
O regime de Residente Não Habitual (RNH) continua a ser um forte atrativo para profissionais que escolhem Portugal para viver e trabalhar. A sua grande vantagem reside nas taxas de IRS reduzidas para rendimentos de elevado valor acrescentado.
Contudo, este benefício fiscal traz uma particularidade importante: ao optar pela tributação especial do RNH, o contribuinte perde o direito às deduções à coleta comuns, como as despesas de saúde, educação, habitação ou restauração.
Neste cenário, muitos questionam: será que ainda faz sentido pedir faturas com número de contribuinte (NIF)?
A entrega da declaração do IRS referente aos rendimentos de 2023 começa a partir do dia 1 de abril e termina a 30 de junho. Contudo, durante o preenchimento do IRS, podem surgir dúvidas no preenchimento do mesmo, em particular, no que diz respeito a ter de declarar ou não, as contas bancarias do estrangeiro.
Determina o n.º 8 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária uma obrigação que determina que “os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”.
Ou seja, tudo depende destes dois fatores: se a entidade é uma entidade financeira que disponibiliza contas de depósito ou de títulos, e se essa mesma conta está localizada fora de Portugal (identificável nomeadamente pelo IBAN estrangeiro).
A época de entrega do IRS arranca a 1 de abril e, com ela, surge a oportunidade de apoiar uma causa social sem qualquer custo. Ao preencher a sua declaração, pode optar por destinar 1% do imposto a uma entidade de solidariedade, em vez de deixar esse valor nos cofres do Estado.
Esta é uma forma vital de financiamento para IPSS, Bombeiros, Misericórdias e outras associações que apoiam a comunidade.
Listagem de Entidades Beneficiárias
Créditos: Gonçalo Rodrigues - Contabilista Certificado 97793
O valor do IAS para o ano de 2026 é de 537,13 €. Aumentou 14,63 € (2,8%) face a 2025 (522,50 €).
Trata-se de um referencial que serve de base ao cálculo de diversas prestações sociais, como por exemplo, o abono de família, subsídios ou pensões. Também determina certas isenções como sejam, por exemplo, as taxas moderadoras. A nível fiscal aplica-se a isenções, deduções ou a cálculos para efeitos benefícios fiscais.
A tributação dos criptoativos em Portugal voltou ao centro do debate com o esclarecimento recente da Autoridade Tributária (AT) sobre o momento em que nasce, afinal, a obrigação de pagar IRS. O ponto mais relevante é este: a mais-valia só é tributada quando há conversão para moeda fiduciária, como o euro, e não quando o investidor apenas troca um criptoativo por outro criptoativo, incluindo uma stablecoin, desde que essa passagem seja apenas um passo intermédio necessário para chegar aos euros.
O Artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) sofreu uma revisão profunda que entrou em vigor a 1 de julho de 2025. Esta atualização visa simplificar a gestão fiscal para pequenos negócios e trabalhadores independentes, harmonizando as regras portuguesas com as diretivas da União Europeia.
Essa é uma confusão muito comum, porque na prática (perante as Finanças) ambos utilizam o mesmo número de contribuinte (NIF) e o mesmo regime de contabilidade. No entanto, existem diferenças fundamentais na forma como se apresentam ao mercado e no risco que correm.
Com a crescente globalização e a facilidade de trabalhar para qualquer parte do mundo, é cada vez mais comum que residentes fiscais em Portugal obtenham rendimentos fora do território nacional. Seja através de trabalho dependente, prestação de serviços, rendas de imóveis ou investimentos financeiros, a regra de ouro é clara: se é residente fiscal em Portugal, deve declarar aqui o seu rendimento global.
Para ser considerado residente fiscal em Portugal basta que permaneça mais de 183 dias em território nacional.
Muitos contribuintes ainda acreditam, erradamente, que se o rendimento já foi tributado no país de origem, não precisa de ser mencionado no IRS em Portugal. Neste artigo, explicamos as principais consequências de omitir estes valores e por que a transparência fiscal é o melhor caminho.