Viver em Portugal e trabalhar para uma ou várias empresas estrangeiras por conta de outrem ou como independente é uma situação cada vez mais comum, tanto de portugueses, como de estrangeiros que vem morar em Portugal, aproveitando em alguns casos impostos mais favoráveis proporcionados pelo estatuto de não residente (RNH) que permite pagarem uma taxa de IRS de 20% sobre os rendimentos do seu trabalho ou da sua atividade profissional, em vez das taxas progressivas deste imposto que vão até 48% . No entanto, nem sempre é claro quais são as obrigações fiscais e contributivas, nem como se processam.
Saiba quais são as diferenças e o que tem a pagar.
Quem trabalha para o estrangeiro, ou seja, para um empregador que não tem sede ou sucursal em Portugal tem, no fundo, as mesmas obrigações contributivas dos outros trabalhadores. Na prática, o que muda é a forma como esses rendimentos são declarados.
A entrega da declaração do IRS referente aos rendimentos de 2023 começa a partir do dia 1 de abril e termina a 30 de junho. Contudo, durante o preenchimento do IRS, podem surgir dúvidas no preenchimento do mesmo, em particular, no que diz respeito a ter de declarar ou não, as contas bancarias do estrangeiro.
Determina o n.º 8 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária uma obrigação que determina que “os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”.
Ou seja, tudo depende destes dois fatores: se a entidade é uma entidade financeira que disponibiliza contas de depósito ou de títulos, e se essa mesma conta está localizada fora de Portugal (identificável nomeadamente pelo IBAN estrangeiro).