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Quem não precisa de entregar a declaração de IRS?

Quem está dispensado de apresentar a declaração?

A entrega da declaração de IRS (Modelo 3) é, por norma, obrigatória para todos os cidadãos que obtenham rendimentos tributáveis em Portugal. Estes rendimentos abrangem diversas categorias, desde o trabalho dependente e pensões até rendimentos prediais, capitais ou mais-valias. No entanto, existem exceções importantes baseadas na natureza e no montante dos valores recebidos.

Prestações Sociais: Quando não há lugar a imposto

Um dos pontos mais importantes a reter é que as prestações sociais pagas pela Segurança Social não são consideradas rendimentos sujeitos a IRS. Assim, se durante o ano de 2025 apenas recebeu apoios como o subsídio de desemprego, baixa médica ou o Rendimento Social de Inserção (RSI), não tem qualquer obrigação de entregar a declaração.

Esta dispensa mantém-se desde que estes sejam os seus únicos rendimentos. Caso tenha acumulado estes apoios com outras fontes de rendimento, deverá verificar se o valor total ultrapassa os limites de isenção.

Quem fica dispensado de entregar o Modelo 3 em 2026?

De acordo com o artigo 58.º do CIRS, estão dispensados de declarar os contribuintes que, no ano anterior, tenham recebido apenas:

  • Trabalho dependente ou pensões: Se o valor total anual não ultrapassar os 8.500 euros e não tiver havido retenção na fonte.
  • Rendimentos tributados a taxas liberatórias: É o caso de quem apenas recebe juros de depósitos bancários ou dividendos e não pretende optar pelo englobamento (juntar esses valores aos restantes rendimentos).
  • Atos isolados: Se o valor anual for inferior a quatro vezes o IAS (cerca de 2.090 euros em 2025).
  • Pensões de alimentos: Desde que o montante total anual não exceda os 4.104 euros.
  • Subsídios da PAC: Apoios agrícolas de valor inferior a 2.090 euros, isoladamente ou em conjunto com rendimentos de trabalho/pensões até 4.104 euros.

Situações que obrigam sempre à entrega

A dispensa de entrega deixa de ser válida se o contribuinte se encontrar numa das seguintes situações:

  • Optar pela tributação conjunta (no caso de casados ou unidos de facto).
  • Receber rendimentos em espécie (como a utilização de viatura da empresa).
  • Auferir pensões de alimentos acima de 4.104 euros.
  • Residir ou deter ativos em paraísos fiscais (territórios com regime fiscal privilegiado).
  • Receber rendas temporárias ou vitalícias que não sejam pensões de reforma ou invalidez.

Entrega facultativa: Vale a pena declarar?

Mesmo que esteja dispensado, pode optar por entregar a declaração. Esta decisão é frequentemente útil para quem precisa de um comprovativo oficial de rendimentos para pedidos de crédito bancário, contratos de arrendamento ou candidaturas a bolsas de estudo.

Se preferir não entregar a declaração, pode solicitar gratuitamente no Portal das Finanças uma certidão que ateste os rendimentos comunicados à Autoridade Tributária, disponível após o final do prazo normal de entrega.

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Lido 12 vezes Última modificação em segunda-feira, 30 março 2026 14:25
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