Quem fica dispensado de entregar o Modelo 3 em 2026?
De acordo com o artigo 58.º do CIRS, estão dispensados de declarar os contribuintes que, no ano anterior, tenham recebido apenas:
- Trabalho dependente ou pensões: Se o valor total anual não ultrapassar os 8.500 euros e não tiver havido retenção na fonte.
- Rendimentos tributados a taxas liberatórias: É o caso de quem apenas recebe juros de depósitos bancários ou dividendos e não pretende optar pelo englobamento (juntar esses valores aos restantes rendimentos).
- Atos isolados: Se o valor anual for inferior a quatro vezes o IAS (cerca de 2.090 euros em 2025).
- Pensões de alimentos: Desde que o montante total anual não exceda os 4.104 euros.
- Subsídios da PAC: Apoios agrícolas de valor inferior a 2.090 euros, isoladamente ou em conjunto com rendimentos de trabalho/pensões até 4.104 euros.
Situações que obrigam sempre à entrega
A dispensa de entrega deixa de ser válida se o contribuinte se encontrar numa das seguintes situações:
- Optar pela tributação conjunta (no caso de casados ou unidos de facto).
- Receber rendimentos em espécie (como a utilização de viatura da empresa).
- Auferir pensões de alimentos acima de 4.104 euros.
- Residir ou deter ativos em paraísos fiscais (territórios com regime fiscal privilegiado).
- Receber rendas temporárias ou vitalícias que não sejam pensões de reforma ou invalidez.
Entrega facultativa: Vale a pena declarar?
Mesmo que esteja dispensado, pode optar por entregar a declaração. Esta decisão é frequentemente útil para quem precisa de um comprovativo oficial de rendimentos para pedidos de crédito bancário, contratos de arrendamento ou candidaturas a bolsas de estudo.
Se preferir não entregar a declaração, pode solicitar gratuitamente no Portal das Finanças uma certidão que ateste os rendimentos comunicados à Autoridade Tributária, disponível após o final do prazo normal de entrega.