Em Portugal o seguro de Acidentes de Trabalho é obrigatório por lei para todos os trabalhadores. Trata-se de uma obrigação, que teve início em 1913, para as empresas com trabalhadores a seu cargo tendo também passado a ser obrigatório para os trabalhadores independentes com a entrada em vigor da Lei nº 100/97, de 13/09.
A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o empregador é responsável por contratar o seguro, garantindo que, em caso de acidente, o trabalhador tenha acesso a cuidados médicos, hospitalares e indemnizações adequadas. Já para os trabalhadores independentes, a responsabilidade de subscrever o seguro recai sobre si mesmos, sendo igualmente crucial para assegurar a sua proteção financeira e de saúde.
Para reduzir as suas despesas de IRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, durante 5 anos.
A Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro – artigos 230.º e 236.º, n.º 6) introduziu alterações ao artigo 12.º- A do Código do IRS, no sentido de estender este Regime Fiscal até ao final de 2026, aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2024, 2025 ou 2026.
Benefício do Ex-Residente
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresarias e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante de 250 000,00 €, que reunam cumulativamente as seguintes condições:
Viver em Portugal e trabalhar para uma ou várias empresas estrangeiras por conta de outrem ou como independente é uma situação cada vez mais comum, tanto de portugueses, como de estrangeiros que vem morar em Portugal, aproveitando em alguns casos impostos mais favoráveis proporcionados pelo estatuto de não residente (RNH) que permite pagarem uma taxa de IRS de 20% sobre os rendimentos do seu trabalho ou da sua atividade profissional, em vez das taxas progressivas deste imposto que vão até 48% . No entanto, nem sempre é claro quais são as obrigações fiscais e contributivas, nem como se processam.
Saiba quais são as diferenças e o que tem a pagar.
Quem trabalha para o estrangeiro, ou seja, para um empregador que não tem sede ou sucursal em Portugal tem, no fundo, as mesmas obrigações contributivas dos outros trabalhadores. Na prática, o que muda é a forma como esses rendimentos são declarados.
A entrega da declaração do IRS referente aos rendimentos de 2023 começa a partir do dia 1 de abril e termina a 30 de junho. Contudo, durante o preenchimento do IRS, podem surgir dúvidas no preenchimento do mesmo, em particular, no que diz respeito a ter de declarar ou não, as contas bancarias do estrangeiro.
Determina o n.º 8 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária uma obrigação que determina que “os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”.
Ou seja, tudo depende destes dois fatores: se a entidade é uma entidade financeira que disponibiliza contas de depósito ou de títulos, e se essa mesma conta está localizada fora de Portugal (identificável nomeadamente pelo IBAN estrangeiro).
Contribuintes têm até 30 de junho para consignar 0,5% do IRS sem qualquer impacto no reembolso. A entrega do IRS começa no dia 1 de abril.
A escolha das entidades candidatas a esta consignação do IRS pode ser feita até ao final do processo de entrega da declaração anual do imposto. Para que possa haver consignação de 0,5% do imposto é necessário que o contribuinte assinale na sua declaração de IRS o NIF da entidade a quem pretende atribuir aquele montante.
É importante salientar que esta consignação não apresenta qualquer custo para o contribuinte nem significa uma redução do reembolso, uma vez que o valor é retirado ao imposto que é entregue ao Estado português.
A consignação de 0,5% do IRS é um mecanismo que visa ajudar entidades que têm um papel relevante na comunidade em que se encontram, sendo esta uma forma de obter financiamento. No link em baixo pode encontrar uma lista de várias entidades como Bombeiros Voluntários, Misericórdias, Centros Paroquiais, Cooperativas, Casas do Povo, Lares, Associações de Reformados, Associações de Apoio a Vítimas de Doenças etc.
A lista das entidades candidatas à consignação pode ser consultada em:
As plataformas ficam obrigadas a comunicar automaticamente ao Fisco vendas anuais que ultrapassem o patamar de 30 produtos ou caso a receita das transações ultrapasse os 2 mil euros anuais.
O mínimo de existência visa salvaguardar as famílias com rendimentos baixos, ao impedir que, por via das regras de liquidação do IRS, aquelas disponham de um rendimento líquido inferior a determinado valor, isto é, o maior entre o valor anual do salário mínimo nacional e 1,5 vezes 14 IAS. De notar que com a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2023, o mínimo de existência passou a ser atualizado conforme a evolução do IAS. É então de assinalar o aumento do mínimo de existência face ao ano de 2023, em resultado do aumento do salário mínimo nacional, que aumenta para € 820,00 em 2024, conforme abaixo exposto:
2023 | 2024 |
€ 10.640,00 | € 11.480,00 |
O Orçamento de Estado para 2024 prevê um aumento da isenção aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais (categorias A e B) dos contribuintes que se enquandrem no IRS Jovem, conforme a tabela seguinte:
Foi aprovado no dia 27 de novembro, a norma que altera o regime fiscal do residente não habitual, determinando que o RNH é acessível a trabalhadores de empresas certificadas como `startups`.
A proposta de Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) prevê o fim do regime do RNH, mantendo-o apenas acessível a pessoas com rendimentos que resultem de carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica ou de postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo do Código Fiscal do Investimento.
A solução preconizada no OE2024, que gerou forte contestação, sobretudo por parte de fiscalistas que a consideravam ineficaz, foi alvo de uma alteração, proposta pelo PS, que foi aprovada na especialidade, que alarga o âmbito dos postos de trabalho que podem beneficiar, durante 10 anos, de uma taxa de IRS de 20%.
O Orçamento de Estado para 2024 prevê a extensão do regime fiscal aplicável a ex-residentes, introduzindo, porém, alterações significativas.
A exclusão de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais passa a aplicar-se apenas até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A do Código do IRS, i.e., até € 250.000.
A exclusão aplica-se por cinco anos e passa a aplicar-se a quem se torne fiscalmente residente nos termos dos n.ºs 1 (critério da presença física) e 2 (critério da habitação permanente) do artigo 16.º do Código do IRS até 2026 e não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, mantendo-se a condição de manter a situação tributária regularizada.