O que é o Regime de Isenção?
Este regime permite que sujeitos passivos com um volume de negócios reduzido fiquem dispensados de liquidar IVA nas suas faturas. Em contrapartida, não podem deduzir o IVA suportado nas suas compras.
Principais Alterações e Requisitos de Acesso
- Limiar de Isenção em Portugal:
- Mantém-se o limite de 15.000 € de volume de negócios anual para contribuintes com sede ou domicílio em território nacional (que não realizem exportações).
- Abertura ao Mercado Europeu (A Grande Novidade):
- Contribuintes de outros Estados-Membros da UE podem agora beneficiar da isenção em Portugal, desde que o seu volume de negócios total na UE não exceda os 100.000 € e possuam um número de identificação com o sufixo "EX".
- Alargamento do Âmbito:
- Passam a poder integrar este regime os sujeitos passivos com contabilidade organizada e aqueles que realizam operações de importação ou atividades específicas do Anexo E (ex: setor de resíduos e sucatas).
- Exclusão de Não Residentes:
- Sujeitos passivos não residentes na UE deixam de poder aplicar esta isenção, transitando obrigatoriamente para o regime normal.
Gestão de Limites: O que acontece se ultrapassar os 15.000 €?
A transição para o regime normal de IVA ocorre em dois cenários distintos:
| Cenário | O que fazer / Quando ocorre |
| Excesso Ligeiro (Faturação entre 15.000 € e 18.750 €) | Deve entregar a declaração de alterações no Portal das Finanças em janeiro do ano seguinte. |
| Excesso Superior a 25% (Faturação acima de 18.750 €) | A isenção cessa imediatamente. Passa para o regime normal a partir do momento em que emite a fatura que ultrapassa este valor. |
Regras de Reinício de Atividade
Para evitar abusos no regime, foram reforçadas as limitações ao reinício:
- Se cessar atividade enquanto enquadrado na isenção e decidir reiniciá-la, será automaticamente colocado no regime normal.
- Para recuperar o direito à isenção do Artigo 53.º, terá de aguardar um período de 12 meses.