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Não residentes com sede ou domicilio fora da união europeia deixam de poder beneficiar o regime de isenção de IVA do art.53

Uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, os sujeitos passivos não residentes em Portugal deixam, a partir de 1 de julho de 2025, de poder estar enquadrados no regime especial de isenção, devem proceder à regularização desta situação.


Como regularizar?


Deve, até 30/07/2025, entregar uma declaração de cessação de atividade, indicando como data de cessação 30/06/2025, sem qualquer penalidade, sem prejuízo de poder optar pela utilização dos regimes especiais de balcão único, relativamente às operações abrangidas por este regime.


Alternativamente, pode passar para o regime normal com a entrega de uma declaração de alterações onde efetua a opção por esse regime, sem prejuízo de aquando da submissão dessa declaração surgir a mensagem da obrigação de permanecer neste regime por um período de 5 anos. Alterando o regime, fica obrigado à emissão de faturas com liquidação de IVA, a partir de 1 de julho de 2025, e à entrega das declarações periódicas de IVA nos termos gerais.


Para entregar estas declarações, aceda ao Portal das Finanças indicando no campo de pesquisa a expressão “atividade” e selecione de seguida “Submeter declarações”.


E se não regularizar?


Caso não proceda à entrega de qualquer das declarações referidas, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede oficiosamente ao seu enquadramento no regime normal de tributação.

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Ler 4202 vezes Última modificação em quinta-feira, 17 julho 2025 15:03
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