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Novas medidas de tributação para criptoativos no OE 2023

No atual ano económico entrará em vigor novos métodos de tributação aos criptoativos. As alterações incluídas no Orçamento do Estado de 2023 visam a colmatar o vazio que existia em relação aos criptos. Até ao final de 2022 Portugal era visto como um “paraíso fiscal” no que toca a este assunto, sendo o único que não seguia a tendência dos outros países da União Europeia.

Créditos: Gonçalo Rodrigues (SCO)


Ao longo dos tempos tem-se verificado que o mercado financeiro se tem antecipado às diretrizes da legalização e fiscalidade e, consequentemente, possibilitado que algumas criptos não estejam reguladas por uma corretora. Em Portugal as criptomoedas não são ilegais, mas não existem regulamentações específicas para as mesmas o que permite ser possível contornar esta nova tributação, a ser aplicada no presente ano.
Salienta-se que o Governo no OE não se cingiu só as criptomoedas, referenciando o nome de criptoativos que engloba além das referenciadas criptomoedas, as NFT (non-fungible-tokens), as Stablecoins e todo o tipo de tokens (ex: fan tokens de algumas equipas desportivas).
Refira-se que se considere criptoativo “toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou semelhante.” Informação contemplada no Código do Imposto do selo.
Na proposta de lei apresentada na Assembleia da República pelo atual governo pretende que este novo instrumento digital seja tributado em IS, IRS, IRC e IMT.
Nesta proposta de lei propõe-se que seja tributado em Imposto do selo “as transmissões gratuitas de criptoativos, quando estes estiverem depositados em instituições em Portugal ou, não estando depositados, se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas” a uma taxa de 10%.
Ficam também sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 4%, as comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos, quando o prestador ou o cliente estiverem domiciliados em Portugal, sendo o encargo do imposto imputado ao cliente. Se o prestador de serviços estiver fora de Portugal, quem tem de liquidar o imposto é o intermediário em Portugal ou, não existindo intermediário, um representante fiscal nomeado pelo prestador de serviços. 
Poder-se-á dizer que é semelhante ao que acontece com as restantes transações financeiras sendo os investidores que recorram a serviços de intermediação e corretagem obrigados a pagar um Imposto de Selo de 4%.
No âmbito do IRS encontramos a proposta de incidência contributiva em duas categorias de rendimentos distintas: na Categoria B (rendimentos empresarias e profissionais) e na Categoria G (incrementos patrimoniais). Na categoria B passará a contemplar como rendimentos atividades comerciais e industriais derivados “operações de emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.” Os rendimentos que provenham de atividades empresariais descritas em cima deverão ser aplicadas as taxas gerais e progressivas constantes do IRS, conforme já ocorrem com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria B.
No âmbito de quem aplica o regime simplificado de tributação e tem rendimentos deste tipo de operações foi apresentado um coeficiente de 0.95.
Em relação a categoria G foi incluído uma atualização na definição de mais-valia, considerando também os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários. Considera-se ganho em criptoativos a diferença entre o valor de realização (presume-se ser o valor de mercado à data da alienação) e o valor de aquisição.
O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias é tributado à taxa de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento (se mais favorável), sujeitando-os assim às taxas gerais progressivas prevista pelo Código do IRS. Este ganho pode estar isento de tributação caso seja proveniente da alienação onerosa resultantes de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Para efeitos de contagem deste prazo, prevê-se que o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 seja tido em consideração.
Existe ainda a possibilidade, num determinado ano, de o saldo negativo apurado relativo às operações decorrentes da alienação onerosa de criptoativos, podem ser reportados para os cinco anos seguintes, isto só sendo possível se o sujeito passivo optar pelo englobamento.
A meu ver quando alguém investe em criptos pretendem obter uma valorização a longo prazo (superior 1 ano). Será interessante acompanharmos esta medida e verificarmos até que ponto o estado conseguiu ou não arrecadar alguma receita fiscal.
As pessoas singulares ou coletivas, organismos e outras entidades sem personalidade jurídica que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, ficam obrigadas à entrega de uma declaração de modelo oficial à AT. A entrega desta declaração deve ser feita até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo.
No que respeita ao IRC, a proposta de lei prevê que os rendimentos de atividades relacionadas com criptoativos, emissão ou a validação de transações através de mecanismos, sejam considerados como atividades comerciais sujeitas a tributação de IRC. Os Sujeitos Passivos enquadrados no regime simplificado, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, vão deparar-se com um novo coeficiente (o mesmo que o previsto para o IRS), de 0,95 na determinação da matéria coletável. O coeficiente aplica-se aos rendimentos relativos a cripto ativos (que não sejam considerados rendimentos de capitais nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais).
Por fim temos às alterações ao Código do IMT, onde acrescenta para efeitos de determinação da base tributável de IMT, passará também a considerar-se como valor do ato ou do contrato o valor dos criptoativos dados em troca, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.
Em jeito de súmula refere-se que com a Proposta de Lei do OE 2023, o Governo pretende avançar com um enquadramento para a tributação dos rendimentos provenientes de criptoativos, mais concretamente em sede de IRS, propondo que sejam determinados no âmbito das Categorias B (rendimentos empresariais e profissionais) e G (incrementos patrimoniais).
Foi apresentado a tributação em IS sobre as transmissões gratuitas depositados em Portugal, as comissões e contraprestações de intermediários.
No IRC passará a ser sujeito a tributação todo o tipo de rendimentos de criptoativos, incluindo um novo coeficiente no regime simplificado.
Até final do mês de janeiro de cada ano civil será obrigatório realizar a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira as operações relacionadas com as criptos.

Ler 37671 vezes Última modificação em segunda-feira, 25 setembro 2023 21:04
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