Contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL)
O alojamento local (AL) vai passar a pagar uma contribuição extraordinária (CEAL), cuja base tributável é constituída pela aplicação de um coeficiente económico (que tem em conta a área do imóvel e o rendimento) e de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais. Esta contribuição é aplicável aos titulares da exploração dos estabelecimentos de AL.
Encontram-se, no entanto, excluídos da CEAL:
- os imóveis localizados nos territórios do interior;
- os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente;
- as unidades de AL em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano;
- os imóveis localizados em freguesias que preencham determinados critérios, nomeadamente, que integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional.
Base Tributável e Taxa:
A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL. Os coeficientes serão anualmente publicados por portaria do Governo.
A taxa aplicável à base tributável é de 15%.
Liquidação e pagamento da CEAL:
A liquidação é feita com base em modelo oficial até 20 de junho do ano seguinte ao facto tributário, terminando o prazo de pagamento no dia 25 do mesmo mês.
Não dedutibilidade para efeitos de IRC
A CEAL não será dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.
Por fim, o regime da CEAL prevê ainda que o proprietário do imóvel afeto ao Alojamento Local, que não seja o seu titular, é subsidiariamente responsável pelo pagamento da CEAL, e, caso o titular do AL não apresente a declaração necessária para liquidação da CEAL, a mesma será liquidada oficiosamente ao proprietário do imóvel.
Restrições à atividade de alojamento local
Suspensão de novos registos de AL
É suspensa a emissão de novos registos de estabelecimentos de AL nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma ou edifício, em todo o território nacional (exceto em territórios do interior, Regiões Autónomas, municípios nos quais não tenha sido declarada a carência habitacional).
Intransmissibilidade do registo
Prevê-se a intransmissibilidade do número de registo do estabelecimento de alojamento local, em qualquer modalidade, e ainda na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva. Por outro lado, determina-se igualmente que há lugar à caducidade do título de abertura ao público do estabelecimento de AL, caso haja a transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.
Prazo de duração do registo
O registo de estabelecimento de AL passa a ter a duração de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante declaração expressa da Câmara Municipal territorialmente competente, que poderá opor-se com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na Carta Municipal de Habitação.
Caducidade dos registos de AL inativos
No prazo de 2 meses a contar da entrada em vigor da Lei, os titulares do registo de AL serão obrigados a efetuar prova da manutenção da atividade de exploração. Incumprido este dever, os respetivos registos serão cancelados, por decisão do presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Deve ser comunicado até 7 de dezembro de 2023: https://eportugal.gov.pt/inicio/espaco-empresa/balcao-do-empreendedor/enviar-o-comprovativo-do-exercicio-da-atividade-de-alojamento-local
AL num condomínio - Assembleia de Condomínio
Sempre que o estabelecimento de AL seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio por unanimidade para uso diverso de exercício da atividade de AL.
Transferência de imóveis de AL para arrendamento
A transferência de imóveis de AL para arrendamento beneficiará de uma isenção, em sede de IRS e IRC, dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente.
A isenção aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- os imóveis estejam afetos à exploração de estabelecimentos de AL;
- tanto o seu registo como a afetação para esse fim tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022;
- a celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.
A referida isenção é aplicável aos respetivos rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029.
Créditos: Gonçalo Rodrigues