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Novas regras no Alojamento local

Foram introduzidas alterações significativas ao regime do alojamento local das quais destacamos as que se seguem:

Contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL)


O alojamento local (AL) vai passar a pagar uma contribuição extraordinária (CEAL), cuja base tributável é constituída pela aplicação de um coeficiente económico (que tem em conta a área do imóvel e o rendimento) e de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais. Esta contribuição é aplicável aos titulares da exploração dos estabelecimentos de AL.

 

Encontram-se, no entanto, excluídos da CEAL:

- os imóveis localizados nos territórios do interior;

- os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente;

- as unidades de AL em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano;

- os imóveis localizados em freguesias que preencham determinados critérios, nomeadamente, que integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional.

 

Base Tributável e Taxa:

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL. Os coeficientes serão anualmente publicados por portaria do Governo.

A taxa aplicável à base tributável é de 15%.

 

Liquidação e pagamento da CEAL:

A liquidação é feita com base em modelo oficial até 20 de junho do ano seguinte ao facto tributário, terminando o prazo de pagamento no dia 25 do mesmo mês.

 

Não dedutibilidade para efeitos de IRC 

A CEAL não será dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.

Por fim, o regime da CEAL prevê ainda que o proprietário do imóvel afeto ao Alojamento Local, que não seja o seu titular, é subsidiariamente responsável pelo pagamento da CEAL, e, caso o titular do AL não apresente a declaração necessária para liquidação da CEAL, a mesma será liquidada oficiosamente ao proprietário do imóvel.

 

Restrições à atividade de alojamento local

Suspensão de novos registos de AL

É suspensa a emissão de novos registos de estabelecimentos de AL nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma ou edifício, em todo o território nacional (exceto em territórios do interior, Regiões Autónomas, municípios nos quais não tenha sido declarada a carência habitacional).

 

Intransmissibilidade do registo

Prevê-se a intransmissibilidade do número de registo do estabelecimento de alojamento local, em qualquer modalidade, e ainda na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva. Por outro lado, determina-se igualmente que há lugar à caducidade do título de abertura ao público do estabelecimento de AL, caso haja a transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.

 

Prazo de duração do registo

O registo de estabelecimento de AL passa a ter a duração de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante declaração expressa da Câmara Municipal territorialmente competente, que poderá opor-se com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na Carta Municipal de Habitação.

 

Caducidade dos registos de AL inativos

No prazo de 2 meses a contar da entrada em vigor da Lei, os titulares do registo de AL serão obrigados a efetuar prova da manutenção da atividade de exploração. Incumprido este dever, os respetivos registos serão cancelados, por decisão do presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

Deve ser comunicado até 7 de dezembro de 2023: https://eportugal.gov.pt/inicio/espaco-empresa/balcao-do-empreendedor/enviar-o-comprovativo-do-exercicio-da-atividade-de-alojamento-local

 

AL num condomínio - Assembleia de Condomínio

Sempre que o estabelecimento de AL seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio por unanimidade para uso diverso de exercício da atividade de AL.

 

Transferência de imóveis de AL para arrendamento

A transferência de imóveis de AL para arrendamento beneficiará de uma isenção, em sede de IRS e IRC, dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente.

A isenção aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

- os imóveis estejam afetos à exploração de estabelecimentos de AL;

- tanto o seu registo como a afetação para esse fim tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022;

- a celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.

A referida isenção é aplicável aos respetivos rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029.

 

Créditos: Gonçalo Rodrigues

Ler 93806 vezes Última modificação em terça-feira, 14 novembro 2023 12:54
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